Progressão: Conif cobra regulamentação do MPOG
Após quatro anos de
indefinição e inúmeras tentativas de negociação por iniciativa do Conif,
e sem obter nenhuma resposta para a regulamentação por parte do
Ministério do Planejamento (MPOG), o Conselho decidiu encaminhar a
concessão da progressão DI-DIII.
A decisão foi tomada em reunião
plenária, realizada em Brasília, nesta quarta-feira, 23/5. O
posicionamento foi encaminhado por meio de Ofício ao MPOG, Ministério da
Educação (MEC) e Casa Civil.
Para adotar a medida, o pleno
considerou os inúmeros debates que fez sobre o assunto e a falta de
resposta concreta aos vários ofícios encaminhados ao MPOG e ao MEC. Além
disso, levou em consideração a ausência de retorno às sucessivas
reuniões com esses dois ministérios na tentativa de uma definição por
parte do governo federal.
Leia abaixo a íntegra do documento que reitera o posicionamento do Conif.
OF 060.2012/CONIF
Excelentíssima Senhora
Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Brasília-DF
Com cópia
A Excelentíssima Senhora
Ana Lúcia Amorim de Brito
SEGEP – Secretaria de Gestão Pública - MPOG
Brasília – DF
Senhora Ministra,
Cumprimentando-a
cordialmente, o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, CONIF, vem
respeitosamente dirigir-se a V. Excia. para expor o que segue.
Reportando-nos aos seguintes
documentos: Ofício Nr. 059.2011/CONIF, de 16 de maio de 2011,
encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação Fernando Haddad,
Ofício Nr. 066.2011/CONIF, de 31 de maio de 2011, encaminhado ao Exmo.
Sr. Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, Ofício Nr.
082.2011/CONIF, de 1º de julho de 2011, encaminhado a Exma. Ministra de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com cópia para o Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Educação, Sr, Fernando Haddad e para o Exmo. Sr.
Secretário de Recursos Humanos do MPOG, Sr. Duvanier Paiva, bem como o
Ofício Nr. 054.2012/CONIF, de 17 de maio de 2012, encaminhado à Ilma.
Sra. Ana Lucia Amorim de Brito, Secretária de Gestão Pública e
considerando:
1) que, apesar do art. 113 da Lei
11.784/2008 prever o ingresso na carreira do Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico no nível 1, da classe D1, o art. 120 da
mesma lei é categórico em reconhecer como concebível a progressão por
titulação sem qualquer interstício;
2) que, enquanto não se
regulamenta a progressão citada art. 120, resta como única alternativa a
prevista nesse mesmo artigo, qual seja, a de remeter aos arts. 13 e 14
da Lei N° 11.344/2006 que preveu a progressão por titulação, de uma
classe para outra, independentemente de qualquer interstício;
3) que, quando a Lei N°
11.784/2008 remete aos arts. 13 e 14 da Lei N° 11.344/2006 faz
referência à sua implícita e explicita interpretação. E, neste caso, não
restam dúvidas que, para os efeitos do § 2° do citado art. 13, a
progressão por titulação faz clara referência ao art.12 que estabelece
para o professor com curso de Especialização o ingresso na Classe D
(correspondente na nova lei a D 2) e o grau de Mestre e título de
Doutor, para ingresso na Classe E da referida carreira (correspondente
na nova lei a D3).
4) que a Advocacia-Geral da União
tem entendimento pacificado sobre o assunto, uma vez que em um certo
momento emitiu parecer favorável (Memorando Circular nº
03/DEPCONT/PGF/AGU, em 31 de janeiro de 2011) e noutro emitiu parecer
contrário à
aludida progressão (Memorando Circular nº 04/DEPCONT/PGF/AGU, em 22 de fevereiro de 2011);
5)
a existência de diversas decisões judiciais, em primeira e segunda
instâncias favoráveis à concessão da progressão funcional da classe D1
para D3 aos servidores da Rede Federal;
6) a inexplicável morosidade e a
ausência de regulamentação da carreira docente por parte do MPOG, uma
vez que a lei é de 2008, e que os servidores aguardam há quatro anos
esse documento previsto em seu Art. 120 da Lei 11.784/2008.
Com essas considerações, este
Conselho entende que é responsabilidade direta do MPOG a situação de
caos jurídico, administrativo e institucional em que se encontra a Rede
Federal ocasionado pela ausência de tal regulamentação, e tendo ainda
como perspectiva propiciar isonomia a todos os docentes pertencentes à
carreira de EBTT dos Institutos Federais, o pleno deste Conselho
deliberou pela concessão da progressão por titulação, conhecida como
D1-D3.
Reiteramos ainda que a
regulamentação seja realizada conforme proposta já apresentada a esse
Ministério por meio do Ofício Nr. 082.2011/Conif, de 1º de julho de
2011.
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